quarta-feira, 27 de abril de 2011

FORMAÇÃO DO CENTRO ACADÊMICO DO CURSO DE PSICOLOGIA


BOLETIM INFORMATIVO

O que é um Centro Acadêmico?

O Centro Acadêmico (CA) é formado por um grupo de estudantes que tem por objetivo ser o mediador entre os interesses dos alunos e a Universidade, buscando encontrar soluções para os problemas existentes.
É um espaço de reflexão que deve contribuir para a construção de uma consciência crítica entre os estudantes ao estimular o debate de idéias, ao fomentar eventos culturais e promover a integração entre os estudantes.
Os Centros Acadêmicos estão assegurados aos estudantes de cada curso de nível superior de acordo com o Art. 4º da Lei nº 7.395, de 31 de Outubro de 1985, que dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências: Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
O Centro Acadêmico de Psicologia objetivará organizar atividades acadêmicas, como palestras, seminários, encontros, workshops, grupos de estudos, integração dos calouros, festas, confraternizações, festivais de arte e cultura, atividades esportivas, etc.
Ser um espaço de vivência e de referência para os estudantes do curso.


Como formar um CA?

O CA é formado através de uma Assembléia Geral, na qual será definido um nome para o mesmo; aprovado o estatuto do CA (as diretrizes para a legalidade e base para o funcionamento do Centro Acadêmico); eleita uma comissão eleitoral que conduzirá o processo da escolha da primeira diretoria (chapa) do CA, definida a data e as regras da eleição das chapas inscritas.


A Lei que assegura os Centros Acadêmicos:




Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.


Comissão Pró CA.



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